Art. 60. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso
Nacional, de suas Casas e Comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do
Advogado-Geral da União que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o art. 253.
Art. 61. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às
regras seguintes:
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Deputado, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência
da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do
ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 35;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 37.
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá
solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no art. 71,
IV e VII, da Constituição Federal.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e
para a realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no § 5º do art.
98.
Art. 61-A. A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle implementará, em
cada sessão legislativa, o Plano Anual de Fiscalização Financeira e Controle (PAFC), a ser
aprovado em até cinco sessões contadas a partir da reinstalação da Comissão.
§ 1º A Comissão apresentará Relatório Anual de Fiscalização e Controle
(RAFC), a ser aprovado até o fim da sessão legislativa.