Seção IX Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
 
Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;
III - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
IV - pela Comissão Especial a que se refere o art. 34, inciso II, para pronunciar- se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
I - da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
III - da Comissão Especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.
 
Art. 55. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
 
Art. 56. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, consoante o disposto no art. 139, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.
§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
 
Art. 57. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 58, de 1994,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar- lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;
VII - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados;
IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
IX-A - na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes; (Inciso acrescido pela Resolução nº 14, de 2016)
X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-  lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Deputado para fazê-lo;
XIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
XIV - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a)   favoráveis - os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;
b)   contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;
XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XVIII - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
XX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a)   frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b)   o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões;
c)   se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XXI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
 
Art. 58. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicação e remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
§ 1º Dentro de cinco sessões da publicação referida no caput, poderá ser apresentado o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pelas Comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
§ 4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 5º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Senado Federal ou à Presidência da República, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas.
 
Art. 59. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1º do artigo anterior, a proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia.