Seção VIII Dos Trabalhos
Subseção I Da Ordem dos Trabalhos
 
Art. 49. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1º Este procedimento será adotado nos casos de:
I - proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 34;
II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 2º Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator- Geral e dos Relatores- Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.
 
Art. 50. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a)   sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
III - Ordem do Dia:
a)   conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b)   discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral:
c)   discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
d)   discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Ministro de Estado ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeito do quorum de abertura, o comparecimento dos Deputados verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quorum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.
§ 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
 
Art. 51. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.
 
Subseção II Dos Prazos
 
Art. 52. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
II - dez sessões, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
III - quarenta sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 121.
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de duas sessões, se em regime de prioridade, e de cinco sessões, se em regime de tramitação ordinária. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II.(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)