Art. 49. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la
em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator
substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior
número de legislaturas.
§ 1º Este procedimento será adotado nos casos de:
I - proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art.
34;
§ 2º Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do
Relator- Geral e dos Relatores- Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes
metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão
encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.
Art. 50. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo
menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a
deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste
artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da
Comissão;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa,
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral:
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à
aprovação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que
dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer
de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de
tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Ministro de Estado ou de
qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeito do quorum de abertura, o comparecimento dos Deputados
verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quorum de votação por sua presença no
recinto onde se realiza a reunião.
§ 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates
de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 51. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas
fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e
Relatores substitutos previamente designados por assuntos.