Art. 46. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas
prefixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as
convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora de Brasília.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário
poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou
do Congresso Nacional.
§ 3º O Diário da Câmara dos Deputados publicará, em todos os seus números,
a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais,
dias e horários em que se realizarem as reuniões.
§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência,
designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da
publicação no Diário da Câmara dos Deputados, a convocação será comunicada aos
membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado.
§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a
juízo da Presidência.
§ 7º As reuniões das Comissões Permanentes das terças e quartas-feiras destinar-
se-ão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma
matéria pendente de sua deliberação.
Art. 47. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de
suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Capítulo IX
do Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do
Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças e distribuindo-se
os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.
Art. 48. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em
contrário.
§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que
deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos
ou autoridades que esta convidar.
§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre:
I - declaração de guerra, ou acordo sobre a paz;
II - passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência
nele;
§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por
designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata.
§ 4º Só os Deputados e Senadores poderão assistir às reuniões secretas; os
Ministros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão
dessas reuniões apenas o tempo necessário.
§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência
de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e
se por escrutínio secreto.
§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram
discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em
invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais
membros presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual
ficará indisponível para consulta.