Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1º Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo
Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por cinco centésimos dos membros
da Casa ou por Líderes que representem esse número, se discutida a proposição por pelo
menos doze oradores, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e os contrários,
e será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, por um orador
contra e um a favor.(Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 4º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a
apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento
de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)