Seção IV Da Presidência das Comissões
 
Art. 39. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição.(“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)
§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem até cinco sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice- Presidentes.
§ 2º Os Vice-Presidentes terão a designação prevista no parágrafo anterior, obedecidos, pela ordem, os seguintes critérios:
I - legenda partidária do Presidente;
II - ordem decrescente da votação obtida.
§ 3º Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 7º, no que couber.
§ 4º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 5º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
 
Art. 40. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído por Vice- Presidente, na sequência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1º Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.(Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
§ 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
 
Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Deputados que a solicitarem;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 57, XVI;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos Deputados;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 1º do art. 45, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 44;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;
XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 34, II;
XXI - fazer publicar no Diário da Câmara dos Deputados e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII - determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
XXIV - suspender a reunião por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
 
Art. 42. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.