§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se
reunirem até cinco sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição
dos respectivos Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice- Presidentes.
§ 2º Os Vice-Presidentes terão a designação prevista no parágrafo anterior,
obedecidos, pela ordem, os seguintes critérios:
I - legenda partidária do Presidente;
II - ordem decrescente da votação obtida.
§ 3º Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 7º, no
que couber.
§ 4º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado ou
se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de
maior número de legislaturas.
§ 5º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da
Comissão.
Art. 40. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído por Vice-
Presidente, na sequência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro mais idoso da Comissão,
dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste
Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e
a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista
e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a
parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos
Deputados que a solicitarem;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a
palavra no caso de desobediência;
X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar
o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do
art. 57, XVI;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos
Deputados;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras
Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão,
consoante o § 1º do art. 45, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos
do § 1º do art. 44;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou
reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da
Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da
Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição
das proposições;
XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição
de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 34, II;
XXI - fazer publicar no Diário da Câmara dos Deputados e mandar afixar em
quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo
regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII - determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a
pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou
especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta;
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator
substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
Art. 42. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio
de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da
Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à
eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente
comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.