Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá
o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo
quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica
indicada no requerimento ou projeto de criação.
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom
desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento
preferencial das providências que a Comissão solicitar.
Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação
específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e
documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de
investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos
Deputados e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será
incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas
e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição
Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da
mesma Carta.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.