Art. 115. Serão escritos e despachados no prazo de cinco sessões, pelo
Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário da Câmara dos
Deputados, os requerimentos que solicitem:
I - informação a Ministro de Estado;
II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de
representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez
remissão.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro
em cinco sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório no Diário da Câmara
dos Deputados. O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo
permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento e pelos Líderes, por
cinco minutos cada um.
Art. 116. Os pedidos escritos de informação a Ministro de Estado, importando
crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo Primeiro-Secretário da Câmara,
observadas as seguintes regras:
I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à
Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao
Deputado interessado, caso não tenha sido publicada no Diário da Câmara dos Deputados,
considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na
área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública
indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido
à apreciação do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões;
b) sujeito à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas ou
Comissões;
c) pertinente às atribuições do Congresso Nacional;
III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta,
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado
de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso
mencionado no parágrafo único do art. 115.
§ 1º Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta
de emenda à Constituição, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provisória
em fase de apreciação pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou Comissões.
§ 2º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle do Congresso
Nacional, de suas Casas e Comissões os definidos no art. 60.