Art. 189. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo,
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável
ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão,
quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as
quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito,
embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão
votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
Art. 190. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como
série de emendas e votado em globo, exceto:
I - se qualquer Comissão, em seu parecer, se manifestar favoravelmente a uma ou
mais emendas e contrariamente a outra ou outras, caso em que a votação se fará em grupos,
segundo o sentido dos pareceres;
II - quando for aprovado requerimento para a votação de qualquer emenda
destacadamente.
Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do
Senado a projeto da Câmara.
Art. 191. Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda
na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação
às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de
um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este
oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica
os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao
substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as
supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação
do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão
consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas
subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas
emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e
com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por
artigo;
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de
constituírem projeto em separado;
XIII – quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da
mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de
mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá,
na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o
texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.