Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou
o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de
votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 185. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições
em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a
favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida
quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de
verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será
aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º Se seis centésimos dos membros da Casa ou Líderes que representem esse
número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
§ 3º-A O apoiamento de Líderes destinado à composição do quórum referido no
§ 3º deste artigo deverá ser manifestado em cada votação, vedados o apoiamento prévio e os
acordos de apoiamento recíproco entre as bancadas. (Parágrafo acrescido pela Resolução
nº 21, de 2021)
§ 4º Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de
uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do
Plenário, a requerimento de um décimo dos Deputados, ou de Líderes que representem esse
número.
§ 6º O requerimento de quebra do interstício a que se refere o § 4º deste artigo
será oral e somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da
votação simbólica que se pretenda verificar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº
21, de
2021)
Art. 186. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorumespecial de votação;
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que
prescreve o § 4º do artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a
conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe
forem acessórias.
Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos,
obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que
conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V - o resultado da votação;
VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor,
os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação
antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não,
conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos
termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final,
nos seguintes casos:
III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do
Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da
Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois)
cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições; (Inciso acrescido
pela Resolução nº 45, de 2006)
§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - recursos sobre questão de ordem;
II - projeto de lei periódica;
III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre
leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias
compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X,
XII e XV do art. 22 da Constituição Federal;