Seção II Das Modalidades e Processos de Votação
 
Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
 
Art. 185. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º Se seis centésimos dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
§ 3º-A O apoiamento de Líderes destinado à composição do quórum referido no § 3º deste artigo deverá ser manifestado em cada votação, vedados o apoiamento prévio e os acordos de apoiamento recíproco entre as bancadas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 4º Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos Deputados, ou de Líderes que representem esse número.
§ 6º O requerimento de quebra do interstício a que se refere o § 4º deste artigo será oral e somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da votação simbólica que se pretenda verificar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 7º O requerimento referido no § 6º deste artigo será submetido a votação pelo processo simbólico, obrigatoriamente, sem encaminhamento de votação e sem orientação de bancada. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
 
Art. 186. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorumespecial de votação;
II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado;(Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.
 
Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V - o resultado da votação;
VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
 
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
I - deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal; (Numeração do dispositivo citado (§ 8º do art. 53 da Constituição Federal) adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições; (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)
IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio. (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)
§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando.(Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)
§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - recursos sobre questão de ordem;
II - projeto de lei periódica;
III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal;
IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 22, de 1992)
V - deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 47, de 2013)