Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem
sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
I - imediatamente após a discussão, se houver número;
II - após as providências de que trata o art. 179, caso a proposição tenha sido
emendada na discussão.
§ 2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando
simplesmente "abstenção".
§ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em
caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o
desempate.
§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Deputado mais
idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso XII do art. 7º.
§ 5º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o
fará em seu lugar.
§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse
individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à
Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
§ 7º O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou
sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 181. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
Art. 182. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da
votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo único. É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à
Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser
permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Art. 183. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Os projetos de leis complementares à Constituição somente serão aprovados
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2º Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as
abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quorum.