Seção III Do Grande Expediente

Art. 87. Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos deputados inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo de vinte e cinco minutos para cada orador, incluídos nesse tempo os apartes. (Primitivo art. 82 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 e “caput” com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
§ 1º A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio eletrônico, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Resolução nº 23, de 2004)
§ 2º O Deputado poderá falar no Grande Expediente no máximo 3 (três) vezes por semestre, sendo 1 (uma) por sorteio e 2 (duas) por cessão de vaga de outro parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 23, de 2004)
§ 3º Ao Deputado que não falar por falta de vaga no semestre será assegurada a preferência de inscrição no próximo semestre. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 23, de 2004)

Art. 88. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. (Primitivo art. 83 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)