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5. LEIS
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5.3 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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5.3.3 TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA
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CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS
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Seção III Do Grande Expediente
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Art. 88. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de
alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas
personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. (Primitivo art.
83 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
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