Art. 19. Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e
Quarto, cabendo ao primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das
atribuições que decorrem desta competência:
I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões;
III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da
Câmara;
IV - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços
administrativos da Câmara;
V - dar posse ao Diretor-Geral da Câmara e ao Secretário-Geral da Mesa.
§ 1º Em sessão, os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua
numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes; na
ausência dos Suplentes, o Presidente convidará quaisquer Deputados para substituírem os
Secretários.
§ 2º Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto,
de acordo com a ordem decrescente da votação obtida.
§ 3º Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a
sessão, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura de documentos
ordenada pelo Presidente.
Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de
outras decorrentes da natureza de suas funções:
I – tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;
II – substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos
previstos no art. 235;
III – funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam
matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;
IV – propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem
da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;
V – representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações
externas à Casa;
VI – representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade
de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para
aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;
VII – integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões
Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art.
17 , inciso I, alínea m;
VIII – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar
atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.