Art. 20. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos
Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º Os Líderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do
Governo terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto.
§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante
consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria
absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada
bancada.