CAPÍTULO II-A DA SECRETARIA DA MULHER

Art. 20-A. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 2º A Secretaria da Mulher contará, também, com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 3º O Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual será constituído por três Deputadas, indicadas para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e por igual período, e por duas servidoras efetivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 4º No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os nomes das Deputadas que concorrerão às vagas serão submetidos a votação pelas Deputadas da Casa, assegurada a pluralidade partidária ou de blocos, se houver, e a participação da Minoria na composição do Comitê. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 5º O cumprimento das atividades pertinentes à função de integrante do Comitê será considerado na computação da jornada das servidoras, sem necessidade de compensação no setor onde estiverem lotadas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 6º As Deputadas integrantes do Comitê não poderão acumular o exercício de outro cargo no âmbito da Secretaria. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 7º Compete ao Comitê receber denúncias de Parlamentares, de servidoras efetivas, de comissionadas, de terceirizadas, de estagiárias e de visitantes da Câmara dos Deputados contra assédio moral ou sexual, observadas as seguintes regras:
I - recebida a denúncia, se as queixas forem fundamentadas, o Comitê produzirá relatório que será encaminhado à Mesa Diretora, no caso de denúncia contra Parlamentar, ou, nos demais casos, ao Diretor-Geral, para o devido procedimento;
II - o Comitê juntará ao relatório referido no inciso I deste parágrafo os documentos recebidos a partir da denúncia;
III - se não houver fundados motivos para encaminhamento do disposto no inciso I deste parágrafo, o relatório será arquivado;
IV - o Comitê preservará a identidade das partes ou de quem prestar depoimento;
V - caso o denunciante seja homem, o Comitê também poderá receber denúncias de assédio, observando os mesmos encaminhamentos dispostos nesta Resolução, podendo, ainda, a pedido, designar ad hoc integrante do sexo masculino para compor transitoriamente o Comitê a fim de analisar ocaso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 8º A Secretaria da Mulher contará ainda com o Observatório Nacional da Mulher na Política, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)
§ 9º A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá 3 (três) coordenadoras adjuntas, também eleitas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)
§ 10. O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em consonância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)
§ 11. Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:
I - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
II - articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das mulheres;
III - monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das mulheres em todas as esferas de representação política;
IV - realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)

Art. 20-B. A Procuradoria da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 2º As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo, ainda, receber delegações da Procuradora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 3º A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 4º Se vagar o cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se- á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

Art. 20-C. A Coordenadoria dos Direitos da Mulher será constituída de 1 (uma) Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e 3 (três) Coordenadoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 2º As Coordenadoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Coordenadora- Geral dos Direitos da Mulher, em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Coordenadoria, podendo, ainda, receber delegações da Coordenadora- Geral dos Direitos da Mulher. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 3º A eleição da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e das Coordenadoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio; e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 4º Se vagar o cargo de Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou de Coordenadora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

Art. 20-D. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
I - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo;
II - receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;
V - promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o défice da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;
VI - receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;
VII - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
VIII - participar, juntamente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
IX - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara. (Artigo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

Art. 20-E. Compete à Coordenadoria dos Direitos da Mulher:
I - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;
II - usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Liderança, por 5 (cinco) minutos, para dar expressão à posição das deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da Coordenadoria;
III - receber convites e responder a correspondências destinadas à Coordenadoria;
IV - convocar periodicamente reunião das deputadas da Casa para debater assuntos pertinentes à Coordenadoria;
V - elaborar as prioridades de trabalho e o calendário de reuniões a ser aprovado pela maioria das deputadas da Casa;
VI - organizar e coordenar o programa de atividades das deputadas da Casa;
VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos;
VIII - examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para suas atividades;
IX - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas;
X - promover a divulgação das atividades das deputadas da Casa no âmbito do Parlamento e perante a sociedade;
XI - participar, juntamente com a Procuradoria da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
XII - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara dos Deputados. (Artigo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)