§ 3º O Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual será
constituído por três Deputadas, indicadas para mandato de dois anos, permitida a recondução
por uma única vez e por igual período, e por duas servidoras efetivas. (Parágrafo acrescido
pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 4º No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os
nomes das Deputadas que concorrerão às vagas serão submetidos a votação pelas Deputadas
da Casa, assegurada a pluralidade partidária ou de blocos, se houver, e a participação da
Minoria na composição do Comitê. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 7º Compete ao Comitê receber denúncias de Parlamentares, de servidoras
efetivas, de comissionadas, de terceirizadas, de estagiárias e de visitantes da Câmara dos
Deputados contra assédio moral ou sexual, observadas as seguintes regras:
I - recebida a denúncia, se as queixas forem fundamentadas, o Comitê produzirá
relatório que será encaminhado à Mesa Diretora, no caso de denúncia contra Parlamentar, ou,
nos demais casos, ao Diretor-Geral, para o devido procedimento;
II - o Comitê juntará ao relatório referido no inciso I deste parágrafo os
documentos recebidos a partir da denúncia;
III - se não houver fundados motivos para encaminhamento do disposto no inciso
I deste parágrafo, o relatório será arquivado;
IV - o Comitê preservará a identidade das partes ou de quem prestar depoimento;
V - caso o denunciante seja homem, o Comitê também poderá receber denúncias
de assédio, observando os mesmos encaminhamentos dispostos nesta Resolução, podendo,
ainda, a pedido, designar ad hoc integrante do sexo masculino para compor transitoriamente o
Comitê a fim de analisar ocaso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 9º A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política
será exercida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os
demais cargos da Secretaria, e haverá 3 (três) coordenadoras adjuntas, também eleitas.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 35, de 2022)
§ 10. O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir,
agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o
processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em consonância com o
previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento. (Parágrafo acrescido pela
Resolução nº 35, de 2022)
§ 11. Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:
I - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e
índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e
executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
II - articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das
mulheres;
III - monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das
mulheres em todas as esferas de representação política;
§ 2º As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão
a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em
seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo,
ainda, receber delegações da Procuradora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de
2013)
§ 3º A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação
por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria
simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 4º Se vagar o cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-
á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o
término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 2º As Coordenadoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos,
terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a
Coordenadora- Geral dos Direitos da Mulher, em seus impedimentos, colaborarão no
cumprimento das atribuições da Coordenadoria, podendo, ainda, receber delegações da
Coordenadora- Geral dos Direitos da Mulher. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31,
de 2013)
§ 3º A eleição da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e das
Coordenadoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria
absoluta de votos em primeiro escrutínio; e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a
maioria absoluta das deputadas da Casa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de
2013)
§ 4º Se vagar o cargo de Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou de
Coordenadora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se
faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na
forma indicada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
Art. 20-D. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação
das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
I - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da
atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo;
II - receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e
encaminhá-las aos órgãos competentes;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que
visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas
educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para a mulher;
V - promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e
discriminação contra a mulher, e sobre o défice da sua representação na política, inclusive para
fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos
Deputados;
VI - receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria
da Mulher;
VII - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente
parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara
dos Deputados e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
VIII - participar, juntamente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher, de
solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
IX - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou
internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante
designação da Presidência da Câmara. (Artigo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
Art. 20-E. Compete à Coordenadoria dos Direitos da Mulher:
I - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da
Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;
II - usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado
às Comunicações de Liderança, por 5 (cinco) minutos, para dar expressão à posição das
deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse
da Coordenadoria;
III - receber convites e responder a correspondências destinadas à
Coordenadoria;
IV - convocar periodicamente reunião das deputadas da Casa para debater
assuntos pertinentes à Coordenadoria;
V - elaborar as prioridades de trabalho e o calendário de reuniões a ser aprovado
pela maioria das deputadas da Casa;
VI - organizar e coordenar o programa de atividades das deputadas da Casa;
VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos;
VIII - examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios
para suas atividades;
IX - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente
parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara
dos Deputados e também encaminhar suas demandas;
X - promover a divulgação das atividades das deputadas da Casa no âmbito do
Parlamento e perante a sociedade;
XI - participar, juntamente com a Procuradoria da Mulher, de solenidades e
eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
XII - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou
internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante
designação da Presidência da Câmara dos Deputados. (Artigo acrescido pela Resolução nº
31, de 2013)