Da Presidência
Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Deputados;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da
proposição ou contra ela;
g) autorizar o Deputado a falar da bancada;
h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a
ordem;
j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referência na ata;
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;
p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a
fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da
Constituição Federal;
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das
proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados;
t) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal,
ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
u) convocar as sessões da Câmara;
v) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto,
contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
x) aplicar censura verbal a Deputado;
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137;
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos
Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput
e § 1º;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de
parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de
ordem;
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro
membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria
referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do
decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas
pelo programa Voz do Brasil;
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de
Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de
informação da Câmara;
VI - quanto à sua competência geral. dentre outras:
a) substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Presidente da
República;
b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
c) decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a
convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
d) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4º;
e) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235;
f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de
Deputado;
g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito
às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das
matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das
atividades legislativas e administrativas;
j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de
Comissão Parlamentar de Inquérito;
l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências,
exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário,
ressalvada a competência das Comissões;
m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;
n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-
Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de
Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes
no Brasil; às Assembléias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a
pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art.
15;
p) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer
proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar
o resultado de votação ostensiva.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs
discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao
Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.
§ 4º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja
própria.
Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe
substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e
oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na
ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.
§ 2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no
recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes,
Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número
de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua
cadeira.