Seção II Da Presidência
Da Presidência

Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a)   presidi-las;
b)   manter a ordem;
c)   conceder a palavra aos Deputados;
d)   advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e)   convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f)    interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo- o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; (Alínea com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
g)   autorizar o Deputado a falar da bancada;
h)   determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
i)    convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j)    suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l)    autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
m)  nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n)   decidir as questões de ordem e as reclamações;
o)   anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;
p)   anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal;
q)   submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
r)    anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s)   organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados;
t)    designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
u)   convocar as sessões da Câmara;
v)   desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
x)   aplicar censura verbal a Deputado;
II - quanto às proposições:
a)   proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b)   deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c)   despachar requerimentos;
d)   determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
e)   devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137;
III - quanto às Comissões:
a)   designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 1º;
b)   declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c)   assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d)   convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e)   convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;
f)    julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV - quanto à Mesa:
a)   presidir suas reuniões;
b)   tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c)   distribuir a matéria que dependa de parecer;
d)   executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a)   determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria referente à Câmara;
b)   não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c)   tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo programa Voz do Brasil;
d)   divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI - quanto à sua competência geral. dentre outras:
a)   substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Presidente da República;
b)   integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
c)   decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante;
d)   dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4º;
e)   conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235;
f)    declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado;
g)   zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
h)   dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
i)    convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
j)    encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
l)    autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
m)  promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;
n)   assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice- Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às Assembléias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
o)   deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15;
p)   cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.
§ 4º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.

Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.
§ 2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.