Disposições Gerais
Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a
primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.
§ 2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do
§1º do art. 19.
§ 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora
prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de
seus membros efetivos.
§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco
reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 5º Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Liderança nem de
Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
§ 6º A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a
sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da
sessão legislativa anterior enquanto não modificada.
Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste
Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus
interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos,
ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;
II - constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado,
a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal;
III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à
Constituição;
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Deputado ou Comissão;
V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas
modificações;
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Casa;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a Nação;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre
exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura,
ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em
cada Comissão Permanente;
XI - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões
Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário,
será parte integrante deste Regimento;
XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências
necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos
Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;
XIII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de
Estado, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal;
XIV - declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos
III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo
artigo;
XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre
sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XVIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da
Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou
colocá-los em disponibilidade;
XIX - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou
fundacional para quaisquer de seus serviços;
XX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
XXI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais
necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de
serviços;
XXIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras;
XXVI - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total
ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da
Câmara em cada exercício financeiro;
XXVIII - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 270;
XXIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo,
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o
estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.