Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das
liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração
de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à
deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da
competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o
mérito da proposição.
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser
encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Deputado que lhe seja contrário, um e
outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador
favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de
requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e
votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse
sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta
da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela
maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
Parágrafo único. A aprovação da urgência, nos termos deste artigo:
I - impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de
pauta;
Art. 156. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do
regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 104.