Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas
condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua
decisão final.
§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e,
se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III - quorum para deliberação.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de
requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo
tratamento e trâmite regimental.