Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão
na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar
sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar,
para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo
Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 49.
§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para
imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer
de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o daráverbalmente no decorrer da
sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de
urgência, somente o Autor, o Relator e os Deputados inscritos poderão usar da palavra, por
três minutos cada, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários e, após
falarem doze Deputados, admitir-se-á requerimento da maioria absoluta da composição da
Câmara, ou de Líderes que representem esse número, destinado ao encerramento da
discussão e do encaminhamento da votação. (Parágrafo com redação dada pela Resolução
nº 21, de 2021)
§ 3º-A A aprovação do requerimento de encerramento de discussão e de
encaminhamento de votação a que se refere o § 3º deste artigo impede a apresentação ou
implica a prejudicialidade, na mesma sessão, dos requerimentos de adiamento de votação,
salvo se o Relator, ao examinar as emendas, promover alteração no texto a ser submetido ao
Plenário. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas
às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a
contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente,
por motivo justificado.
§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica
dilação dos prazos para sua apreciação.
§ 6º Quando o parecer às emendas de plenário for oferecido no decorrer da
sessão, por Relator designado, o Presidente aguardará o interstício de dez minutos, após a
disponibilização do parecer, para iniciar o processo de votação. (Parágrafo acrescido
pela
Resolução nº 21, de 2021)