Seção II Da inscrição e do Uso da Palavra
Subseção I Da Inscrição de Debatedores
 
Art. 171. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do inicio da discussão.
§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
§ 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.
 
Art. 172. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Deputado contrário à matéria em discussão;
VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.
§ 1º Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.
§ 2º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se opuseram.
Subseção II


Art. 173. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.

Art. 174. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Deputados, um a favor e outro contra.
§ 2º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.
§ 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.

Art. 175. O Deputado que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental;
V - falar em sentido diverso daquele para o qual se inscreveu, sob pena de ser-lhe retirada a palavra. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
Subseção III Do Aparte
 
Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.