Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se
houver.
Art. 166. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá
sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 167. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a
matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 168. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na
Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e
por duas sessões, em segundo turno.
§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta
do Presidente, ordenar a discussão.
§ 2º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte
do § 1º do art. 154, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o
número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova
para a discussão assim ordenada.
Art. 169. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na
tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer
comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo
usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em
discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à
votação;
II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das
exigências regimentais;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente da Câmara ou
Assembléia de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida
pelo Plenário;
V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da
sessão;
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame
a suspensão ou o levantamento da sessão.