Art. 215. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe proceder à tomada de
contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 1º A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das
contas do exercício, que deverá ser feita por uma Subcomissão Especial, com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, dentro de sessenta sessões.
§ 2º A Subcomissão Especial compor-se-á, pelo menos, de tantos membros
quantos forem os órgãos que figuraram no Orçamento da União referente ao exercício
anterior, observado o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º Cada membro da Subcomissão Especial será designado Relator-Parcial da
tomada de contas relativas a um órgão orçamentário.
§ 4º A Subcomissão Especial terá amplos poderes, mormente os referidos nos §§
1º a 4º do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e
todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos
três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na
conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 5º O parecer da Comissão de Finanças e Tributação será encaminhado, através
da Mesa da Câmara, ao Congresso Nacional, com a proposta de medidas legais e outras
providências cabíveis.
§ 6º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à
adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade
nos termos da legislação especial.