Art. 214. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe elaborar, no último ano
de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda
de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura subsequente, bem
assim a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, e 153, III e
§ 2º, I, da Constituição Federal.
§ 1º Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão
legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer nesse interregno
qualquer Deputado, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do
segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante cinco
sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Tributação
emitirá parecer no prazo improrrogável de cinco sessões.