Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um membro da Mesa.
§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem
do Dia durante o prazo de cinco sessões para o recebimento de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas
recebidas;
III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de cinco sessões,
quando o projeto for de simples modificação, e de vinte sessões, quando se tratar de reforma.
§ 4º Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será
incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta
de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
§ 5º O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas
duas sessões.
§ 6º A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão
Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Deputados ou
Comissão Permanente.
§ 7º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá
às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
§ 8º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas
no Regimento antes de findo cada biênio.