I - perante a Comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões
para, querendo, manifestar-se;
II - a Comissão proferirá parecer dentro de cinco sessões contadas do
oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no inciso anterior,
concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização;
IV - encerrada a discussão, será o parecer submetido a votação nominal, pelo
processo da chamada dos Deputados.
§ 1º Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Casa, resultar
admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.