Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser
acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de
apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o
caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos
de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à
Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os Partidos.
§ 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá
recurso ao Plenário.
§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-
se, querendo, no prazo de dez sessões.
§ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de
eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da
manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo
pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
§ 6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos
Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Câmara dos
Deputados e avulsos.
§ 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão
Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação
nominal, pelo processo de chamada dos Deputados.