Art. 219. O Ministro de Estado comparecerá perante a Câmara ou suas
Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da
Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 1º A convocação do Ministro de Estado será resolvida pela Câmara ou
Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de
qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação do Ministro de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício
do Primeiro-Secretário ou do Presidente da Comissão, que definirá o local, dia e hora da
sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa
ou pelo colegiado.
Art. 220. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu
Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Ministro de Estado.
§ 1º O Ministro de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de
ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos
Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais
de um Ministro de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser
respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma
Comissão.
§ 3º O Ministro de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre
assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Ministro de Estado no Plenário não
poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara.
Art. 221. Na hipótese de convocação, o Ministro encaminhará ao Presidente da
Câmara ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da
matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados.
§ 1º O Ministro, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá
falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão,
só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser formuladas interpelações
pelos Deputados que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de
cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o Ministro terá o mesmo tempo que o
Deputado para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos,
improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco
minutos, sem apartes.
Art. 222. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Ministro de
Estado usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos da sua Pasta,
de interesse da Casa e do País, ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa
em trâmite, relacionada com o ministério sob sua direção.
§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo
ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos
apartes durante a prorrogação.
§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, ou aos
membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada
um, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Ministro do
mesmo tempo para a resposta.
§ 3º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos,
improrrogáveis.
Art. 223. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com
o art. 50, caput, da Constituição Federal, o Presidente da Câmara promoverá a instauração
do procedimento legal cabível.