CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO REPRESENTATIVA DO CONGRESSO NACIONAL E NO CONSELHO DA REPÚBLICA
 
Art. 224. A Mesa conduzirá o processo eleitoral para a escolha, na última sessão ordinária do período legislativo anual, dos membros da Câmara dos Deputados que irão compor, durante o recesso, a Comissão Representativa do Congresso Nacional de que trata o art. 58, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Mesa expedirá as instruções necessárias, com observância das exigências e formalidades previstas nos arts. 7º e 8º, no que couber, atendendo que, na composição da Comissão Representativa, deverá reproduzir-se, quando possível, a proporcionalidade da representação dos Partidos e dos Blocos Parlamentares na Casa.
 
Art. 225. A eleição dos dois cidadãos que devam integrar o Conselho da República, a que se refere o art. 89, VII, da Constituição Federal, será feita na forma prevista no art. 7º, dentre candidatos escolhidos nos termos dos incisos I a IV do art. 8º, abstraído o princípio da proporcionalidade partidária.