CAPÍTULO VI
Art. 18. O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo,
quando couber, à Comissão as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo
órgão competente da Câmara dos Deputados, "Autorização de Acesso aos Dados das
Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e às respectivas
retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento
da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 1º da Lei nº
8.730, de 10 de novembro de 1993, e da Instrução Normativa TCU nº 65, de 20 de abril de
2011;
II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a
apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais,
declaração de impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas,
fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou
cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Uma cópia das declarações de que trata o § 1º será encaminhada ao
Tribunal de Contas da União, para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10
de novembro de 1993.
§ 3º Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal
(art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por
este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar,
mediante aprovação de requerimento, em votação nominal.
§ 4º Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações
referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas
contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de
1993, e do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Artigo com
redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)