CAPÍTULO V DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
 
Art. 17. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar disponibilizado pela Secretaria-Geral da Mesa e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara dos Deputados, onde constem, dentre outros, os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades par1amentares, e em especia1 sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara dos Deputados;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões e Subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;
II - à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria- Geral da Mesa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)