§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara dos
Deputados representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível
ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa
instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento
próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de
inépcia: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
I - encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no
prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções
previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de
2011)
§ 3º A representação subscrita por partido político representado no Congresso
Nacional, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada
diretamente pela Mesa da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido
pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará,
conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como
procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave,
conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela
Resolução nº 2, de 2011)
§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser
integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos
utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara dos
Deputados, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas
condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido,
nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do
Presidente da Câmara dos Deputados ou de Comissão, nos casos de reincidência nas
condutas referidas no art. 11. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2,
de 2011)
Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Deputado
que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será
apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria
absoluta de seus membros, observado o seguinte: (“Caput” do artigo com redação
dada
pela Resolução nº 47, de 2013)
II - o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para
que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as diligências que
entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual
período, por deliberação do Plenário do Conselho; (Inciso com redação dada pela
Resolução nº 2, de 2011)
d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de
sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual,
aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de
defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos
previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2,
de 2011)
IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito
suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado
norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará
exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias
úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
V - o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à
Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14,
devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;
(Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da
Ouvidoria Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar, de Presidente ou Vice-Presidente de
Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Alínea acrescida pela
Resolução nº 2, de 2011)
VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas
no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo
em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da
infração cometida; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por
no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara
dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros,
em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada
pela
Resolução nº 47, de 2013)
II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo
Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator
designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Deputado acusado, que terá o prazo de
10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em
número máximo de 8 (oito); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
III - o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da
representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político,
nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa,
subscrito por 1/10 (um décimo) de seus membros, observado, no que couber, o art. 58 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº
2, de 2011)
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias
úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária
de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela
procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2
(duas) primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato
ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação
da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade
ou órgão competente, conforme os arts. 11 a 13 deste Código; (Inciso com redação dada
pela Resolução nº 2, de 2011)
V - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de
novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se
manifestado contrariamente à posição do primeiro; (Inciso com redação dada pela
Resolução nº 2, de 2011)
VII - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito
suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado
norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará
exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias
úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na hipótese de interposição do recurso a
que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no
expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. (Inciso com
redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 15. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, em todas as fases do
processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara dos Deputados,
constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar
que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação
contra Deputado for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da
Câmara dos Deputados, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria
Parlamentar para as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 21 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº
2, de 2011)
Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara dos Deputados não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para
deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara dos Deputados, conforme o caso, na
hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10. (“Caput” do artigo com
redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do
§ 4º do art. 14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo
improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
(Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII
do § 4º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; (Inciso acrescido
pela Resolução nº 2, de 2011)
III - uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com
preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões de1iberativas até que
se ultime sua apreciação. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza
o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas as
condições previstas nas alíneas a a c do inciso I do art. 13, sendo que: (Parágrafo acrescido
pela Resolução nº 2, de 2011)
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