Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução, nos casos e termos do art. 14;
Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 21 (vinte e um)
membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, com
exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura,
cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho. (“Caput” do artigo com redação
dada pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 1º Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, o Deputado não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término
do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado, não se aplicando aos
membros do colegiado as disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2º do
art. 40 e do art. 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com
redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o
competente registro nos anais ou arquivos da Casa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2,
de 2011)
§ 3º A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao
princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível,
de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara dos Deputados, na conformidade
do disposto no caput do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
(Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 4º No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art.
26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as vedações a que se refere o § 2º
deste artigo, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara dos Deputados, na forma do
art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os Deputados que integrarão o
Conselho representando cada partido ou bloco parlamentar. (Parágrafo com redação dada
pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente e 2 (dois)
VicePresidentes, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para
o mesmo cargo na eleição subsequente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 6º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato,
renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro
titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um
terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por
escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação,
constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo
Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento
mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao
exercício de sua competência. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e o Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que
matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, nos termos do § 7º do art. 57 da Constituição Federal. (Parágrafo com
redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
§ 3º Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias
úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso,
salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação
extraordinária, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
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