Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da
Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão
de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a
ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do
Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a
à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos Deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas,
puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de
Comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos
Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os
respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim
de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Deputados
ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em
desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de
sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às
reuniões de Comissão;