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CAPÍTULO V DO DECORO PARLAMENTAR
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Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que
afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos
no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. (Artigo
com redação dada pela Resolução nº 25, de 2001)
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