CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
 
Art. 241. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I, da Constituição Federal;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 236, ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 56, I, da Constituição Federal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 4º, § 6º, III, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
 
Art. 242. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito do art. 56, § 2º, da Constituição Federal.
 
Art. 243. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, para integrar a Procuradoria Parlamentar, para Ouvidor-Geral ou Ouvidor-Substituto, para Corregedor ou Corregedor Substituto, para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta ou para Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou Coordenadoras Adjuntas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)