Art. 238. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste
Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no
prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 240. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição
Federal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros,
mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, ou de Partido com
representação no Congresso Nacional, assegurada ao representado, consoante procedimentos
específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao
Deputado, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor
dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco
sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta;
procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido
da perda do mandato;