Art. 235. O Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 56, I, da Constituição
Federal.
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, não se concederão as licenças referidas
nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional. (Primitivo § 1º renumerado
pela Resolução nº 15, de 2003)
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado
anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na
hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente. (Primitivo § 2º renumerado
pela Resolução nº 15, de 2003)
Art. 236. Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida
licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo
de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico da Câmara, com a
expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 237. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da
Câmara, será o Deputado suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração,
enquanto durarem os seus efeitos.
§ 1º No caso de o Deputado se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá
o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-
lhe a medida suspensiva.
§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada
idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.