Art. 226. O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa
ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de
Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-
lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de
Estado;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão
autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses
públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a
obrigações político- partidárias decorrentes da representação.
Art. 227. O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte
forma:
III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 227-A. As Deputadas gestantes, a partir da trigésima semana de gestação ou
mediante a apresentação de atestado médico, terão direito à participação plena nas reuniões e
nas sessões deliberativas e não deliberativas, por áudio e vídeo, mediante a utilização de
plataformas de videoconferência, além de poderem registrar presença e votar as matérias
constantes da Ordem do Dia das sessões ou da pauta das reuniões de forma remota, nos
termos de Ato da Mesa.
Parágrafo único. Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às Deputadas
que regressarem do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos após o início dessa licença. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2, de 2023)
Art. 228. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia
ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua
duração estimada.
Art. 229. O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao
Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 230. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido
em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação
escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de
nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato,
quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de
decoro parlamentar.
Art. 231. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições
constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar,
sujeitando- se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara.
§ 7º As imunidades parlamentares subsistirão quando os Deputados forem
investidos nos cargos previstos no inciso I do art. 56 da Constituição Federal.
§ 8º Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 233. As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º Recebida pela Mesa a solicitação da suspensão, aguardar-se-á que o
Congresso Nacional autorize a decretação do estado de sítio ou de sua prorrogação.
§ 3º Na apreciação do pedido, serão observadas as disposições sobre a
tramitação de matéria em regime de urgência.
Art. 234. Os ex-Deputados Federais, além de livre acesso ao Plenário, poderão
utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do
Presidente da Câmara para os de que tratam os incisos I e IV:
I - reprografia;
II - biblioteca;
III - arquivo;
IV - processamento de dados;
V - assistência médica;
VI - assistência farmacêutica.