CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 226. O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo- lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político- partidárias decorrentes da representação.

Art. 227. O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
II - às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

Art. 227-A. As Deputadas gestantes, a partir da trigésima semana de gestação ou mediante a apresentação de atestado médico, terão direito à participação plena nas reuniões e nas sessões deliberativas e não deliberativas, por áudio e vídeo, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, além de poderem registrar presença e votar as matérias constantes da Ordem do Dia das sessões ou da pauta das reuniões de forma remota, nos termos de Ato da Mesa.
Parágrafo único. Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às Deputadas que regressarem do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos após o início dessa licença. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2, de 2023)

Art. 228. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

Art. 229. O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.

Art. 230. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 16, de 2000)

Art. 231. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando- se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (Parágrafo com redação adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara.
§ 7º As imunidades parlamentares subsistirão quando os Deputados forem investidos nos cargos previstos no inciso I do art. 56 da Constituição Federal.
§ 8º Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a)   firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a)   ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)   ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c)   patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)   ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 232. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)

Art. 233. As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º Recebida pela Mesa a solicitação da suspensão, aguardar-se-á que o Congresso Nacional autorize a decretação do estado de sítio ou de sua prorrogação.
§ 2º Aprovada a decretação, a mensagem do Presidente da República será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que dará parecer e elaborará o projeto de resolução no sentido da respectiva conclusão. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 3º Na apreciação do pedido, serão observadas as disposições sobre a tramitação de matéria em regime de urgência.

Art. 234. Os ex-Deputados Federais, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara para os de que tratam os incisos I e IV:
I - reprografia;
II - biblioteca;
III - arquivo;
IV - processamento de dados;
V - assistência médica;
VI - assistência farmacêutica.