DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade
que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão,
devendo:
a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o
pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu
representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão,
propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à
deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão proferirá
parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões,
concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou
não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de
resolução;
IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da
Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para
instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;
V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal
dentro em duas sessões;