Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a
principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou
aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas
com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em
seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da
técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida,
a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e
se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos
termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento;(Inciso com redação dada pela
Resolução nº 22, de 2004)
§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for
competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem
o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da
aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Parágrafo com redação
dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno:
por qualquer Deputado ou Comissão;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que
representem este número;
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorumprevisto nas
alíneas a e b do inciso anterior.
§ 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem
por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III
do art. 54.
§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal,
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades
regimentais da emenda de mérito.
§ 3º Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à
Constituição ou a projeto oriundos do Senado, só se admitirão emendas de redação a
dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas.
§ 4º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de
requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros
da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até
o início da votação da matéria.
§ 5º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado
conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
Art. 121. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às
Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e
dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos
respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário,
sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que
opinaram sobre a matéria. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 10, de
1991)
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria
por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.
Art. 123. As emendas do Senado a projetos originários da Câmara serão
distribuídas, juntamente com estes, às Comissões competentes para opinar sobre as matérias
de que tratam.
Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Republica, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em
discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será
consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se
fará pelo processo simbólico.