Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre
qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições
e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não
objetivada em proposição.
Art. 127. Cada proposição teráparecer independente, salvo as apensadas na
forma dos arts. 139, I, e 142, que terão um só parecer.
Art. 128. Nenhuma proposição serásubmetida a discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer
poderá ser verbal.
Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se faráexposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de
dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados
votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II
e III, dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do
Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Publico, nem proposição da Câmara ou do
Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei,
deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro
deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 130. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que
tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que
contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão
do que prevêo parágrafo único do art. 55.