CAPÍTULO IV DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
 
Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.
 
Art. 149. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 117, em que não há discussão;
II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetida a votos;
III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.