§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou
após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos
integrantes da representação.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 5º Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
II - inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações
Parlamentares;
III - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos
trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo
encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do
Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
V - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos
cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º;
VI - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a
qualquer tempo, substituí-los.
Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercer a
Liderança do Governo, composta de Líder e de 20 (vinte) Vice-Líderes, com as prerrogativas
constantes dos incisos I, III e IV do caput do art. 10 deste Regimento. (Artigo com redação
dada pela Resolução nº 2, de 2023)
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