Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada
legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão
anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes
dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. (“Caput” do artigo com redação dada pela
Resolução
nº 19, de 2012)
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas
diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para
os demais cargos.
Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente
designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão
legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente,
dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio
secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e
maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados,
observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos
previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que,
de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses
Partidos ou Blocos Parlamentares;
II - chamada dos Deputados para a votação;
III - realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada
cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
IV - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas,
em caso de empate;
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a
eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes
exigências:
I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do
votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos,
ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;
II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que
resguardem o sigilo do voto;
III - colocação das sobrecartas em 4 (quatro) urnas, à vista do Plenário, 2 (duas)
destinadas à eleição do Presidente e as outras 2 (duas) à eleição dos demais membros da
Mesa;
IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) ou mais
Deputados indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes e por
candidatos avulsos;
V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em
primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência
do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará
as cédulas pelos cargos a preencher;
VI - leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por
2 (dois) outros, à medida que apurados;
VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste
parágrafo;
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara,
os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo
princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas
bancadas, observadas as seguintes regras:
I - a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme
o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco
Parlamentar;
II - em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao
respectivo Líder fazê-la;
III - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser
enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação;
IV - independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer Deputado
poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante
comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento
conferido aos demais candidatos.
§ 1º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a
distribuição dos cargos da Mesa far- se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de
menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 2º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer
vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as
disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará
um dos membros titulares para responder pelo cargo.
§ 3º É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela
proporcionalidade não lhe caiba lugar.