Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das
respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem
suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de
três centésimos dos membros da Câmara.
§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no
parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato
de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 9º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de
outro concomitantemente.
§ 10. Para efeito do que dispõe o § 4º do art. 8º e o art. 26 deste Regimento, a
formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do 1º
(primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1º (primeiro) biênio de mandato
da Mesa, e até o dia 1º de fevereiro do 3º (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2º
(segundo) biênio de mandato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de
2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela
maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação
imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as
funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o
maior número de representantes.
TÍTULO II