Art. 205. Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente
comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão
seguinte, sendo publicado e distribuído em avulsos.
§ 1º No decurso da mesma sessão, ou logo após, o Presidente nomeará
Comissão Especial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 2º A Comissão se reunirá no prazo de duas sessões a partir de sua constituição,
para eleger seu Presidente e três Vice-Presidentes.
§ 3º O Presidente da Comissão designará em seguida o Relator-Geral e tantos
Relatores-Parciais quantos forem necessários para as diversas partes do código.
§ 4º As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante
o prazo de vinte sessões consecutivas contado da instalação desta, e encaminhadas, à
proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
§ 5º Após encerrado o período de apresentação de emendas, os Relatores-
Parciais terão o prazo de dez sessões para entregar seus pareceres sobre as respectivas partes
e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas.
§ 6º Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao Relator-Geral, que
emitirá o seu parecer no prazo de quinze sessões contado daquele em que se encerrar o dos
Relatores- Parciais.
Art. 206. A Comissão terá o prazo de dez sessões para discutir e votar o projeto
e as emendas com os pareceres.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às
seguintes normas:
I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os
destaques requeridos por um décimo dos Deputados, ou Líderes que representem este número;
II - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada
Relator- Parcial que as tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou
Líder;
III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator-Geral e o
Relator-Parcial, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um,
improrrogáveis;
IV - o Relator-Geral e os Relatores-Parciais poderão oferecer, juntamente com
seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se
aprovadas pela Comissão;
V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator-Geral terá cinco
sessões para apresentar o relatório do vencido na Comissão.
Art. 207. Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de duas sessões, o
projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno
único, obedecido o interstício regimental.
§ 1º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar
os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o Relator-Geral e os
Relatores-Parciais, que disporão de trinta minutos.
§ 2º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de
debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
§ 3º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos
projetos de código.
Art. 208. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão
Especial, que terá cinco sessões para elaborar a redação final.
§ 1º Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada
independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.
§ 2º As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas
imediatamente, após parecer oral do Relator-Geral ou Relator-Parcial.
Art. 209. O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal no
prazo de até cinco sessões, acompanhado da publicação de todos os pareceres que o
instruíram na tramitação.
Art. 210. As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à Comissão
Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas.
§ 1º Publicadas as emendas e o parecer, dentro de duas sessões o projeto será
incluído em Ordem do Dia.
§ 2º Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal.
§ 3º É lícito cindir a emenda do Senado Federal para votar separadamente cada
artigo, parágrafo, inciso e alínea dela constante.
§ 4º O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo
improrrogável de três sessões.
Art. 211. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do
Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem
prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de
tramitação findo o período da suspensão.