Art. 204. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Presidente da República,
para o qual tenha solicitado urgência, consoante os §§ 1º, 2º e 3º do art. 64 da Constituição
Federal, obedecerá ao seguinte:
I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a
manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
II - a apreciação das emendas do Senado pela Câmara, em função revisora, far-
se- á no prazo de dez dias, ao término do qual se procederá na forma do inciso anterior.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Presidente da
República depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a
partir daí o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código.