Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:
I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados; pelo Senado
Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas,
manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;
II - desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio
e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico,
da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que
representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em
Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o
exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões, a partir de sua
constituição para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas,
com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no
inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para
emitir parecer.
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou
substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.
§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será
incluída na Ordem do Dia.
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com
interstício de cinco sessões.
§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos
votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal.
§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o
estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos
de lei.
Art. 203. A proposta de emenda à Constituição recebida do Senado Federal,
bem como as emendas do Senado à proposta de emenda à Constituição oriunda da Câmara,
terá a mesma tramitação estabelecida no artigo precedente.
Parágrafo único. Quando ultimada na Câmara a aprovação da proposta, será o
fato comunicado ao Presidente do Senado e convocada sessão para promulgação da emenda.
CAPÍTULO II