Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao
aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos
aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho
de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que o
examinarão, vedadas as alterações de mérito.
§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de
consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial e no Diário da Câmara dos Deputados, a
fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso,
serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, de
1999 e adaptada
à Resolução nº 20, de 2004, conforme
republicação determinada pelo
Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho
de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será
submetido ao Plenário da Casa.
§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de
matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da
consolidação.
§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo
anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que
sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de
informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.
§ 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de
normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as
regras legais em vigor.
§ 4º O Relator proporá, em seu Voto, que as emendas consideradas de mérito,
isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o
qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação
dos demais projetos de lei.
§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos
anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.